NOTA PÚBLICA - COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DE SAÚDE

  • NOTA PÚBLICA VIGENTE

    Assunto: COVID-19  |   Publicado em: 27/11/2020 às 15:59   |   Imprimir

NOTA PÚBLICA – COMITÊ EXTRAORDINÁRIO DE SAÚDE

Nota Técnica 09/2020

 

Porto Mauá, 07 de outubro de 2020.

 

 

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 55.115 de 12 de março de 2020 e alterações posteriores, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao Contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19) no âmbito do Estado;

 

Considerando o Decreto Municipal nº 1432 de 16 de março de 2020 que institui Normas para Contenção de Proliferação de Contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19);

 

Considerando o Decreto Municipal nº 1449 de 11 de maio de 2020 que autoriza reuniões e ações de orientação, de interesse público justificado, em virtude de atividades relevantes coordenadas pela Administração Municipal e demais órgãos públicos limitados em no máximo 20 (vinte) participantes, respeitadas regras de distanciamento, proteção e higienização;

 

Considerando o atual cenário de evolução da doença, onde até o momento há confirmação de 12 casos,  dentre estes 01 (uma) morte e 01 internação;

 

Considerando o período eleitoral e a tradicional pratica de reuniões políticas em comunidades;

 

O Comitê Técnico Extraordinário de Saúde do Município de Porto Mauá vem através desta NOTA PÚBLICA:

 

DETERMINAR

 

  1. Manutenção das ações e medidas de prevenção para enfrentamento, destacando principalmente o uso obrigatório de máscaras, higienização de todos os ambientes que tenham circulação de pessoas, ampliação das campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença, dentre todas as ações previstas na legislação vigente;

 

  1. Ampliação da fiscalização efetuada pela Equipe de Vigilância Sanitária e demais servidores, com apoio incondicional do efetivo da Brigada Militar;

 

 

  1. Suspensão de atividades e eventos com aglomeração de pessoas, no âmbito territorial do Município de Porto Mauá, em especial de reuniões comunitárias que envolvam presença acima do limite instituído, ou seja, 20 (vinte) pessoas;

 

Salientamos ainda que constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa e do art. 330 do Código Penal por desobediência a ordem legal.

 

Decretos, atos legais e demais informações COVID-19 no âmbito do Município de Porto Mauá estão disponíveis em, no site oficial do Município.

 

https://www.portomaua.rs.gov.br/site/conteudos/3187-informacoes-municipais-covid-19

 

 

 

 

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